Como mudar nome e gênero no cartório sem processo judicial
Por Redação MundoBlá Publicado em: Atualizado em: 4 min de leitura—visitas
Resposta rápida
Pessoa transgênero maior de 18 anos pode mudar o prenome e o gênero direto no cartório de registro civil, sem processo judicial, cirurgia, tratamento hormonal ou laudo médico. A regra vem da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2018 e das normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), hoje reunidas no Código Nacional de Normas (Provimento 149/2023).
Rápido: vá ao cartório de registro civil, assine o requerimento diante do registrador e leve os documentos exigidos. Não precisa de juiz, cirurgia nem laudo. O custo varia por estado. Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de advogado ou da Defensoria Pública.
Quem pode pedir
Segundo o artigo 516 do Código Nacional de Normas, toda pessoa maior de 18 anos completos, habilitada para todos os atos da vida civil, pode requerer a alteração e a averbação do prenome e do gênero para adequá-los à identidade autopercebida. A alteração pode incluir ou excluir agnomes que indicam gênero ou descendência. Ela não altera os sobrenomes de família e não pode gerar prenome idêntico ao de outro membro da família.
O que a decisão do STF disse
Em 1º de março de 2018, ao julgar a ADI 4275, o STF entendeu que é possível alterar nome e gênero no registro civil mesmo sem cirurgia de mudança de sexo. Todos os ministros reconheceram o direito, e a maioria concluiu que a autorização judicial não é necessária. O CNJ, depois, regulamentou o procedimento nos cartórios.
Documentos exigidos
A norma exige a apresentação de:
certidão de nascimento atualizada e, se for o caso, certidão de casamento atualizada;
cópia do RG, do CPF e do título de eleitor, e, se for o caso, da identificação civil nacional, do passaporte e da carteira de identidade social;
comprovante de endereço;
certidões dos distribuidores cível e criminal, da execução criminal, dos tabelionatos de protestos, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, do local de residência dos últimos cinco anos, e da Justiça Militar, se for o caso.
A falta de algum documento da lista impede a alteração. Ações em andamento ou débitos pendentes nas certidões não impedem a averbação, mas o cartório comunica os juízos e órgãos competentes.
Sigilo
A alteração tem natureza sigilosa. A informação não consta das certidões, salvo se a própria pessoa pedir ou se houver ordem judicial. Nesses casos, a certidão traz todo o conteúdo do registro.
O valor depende do estado. Enquanto o estado não editar lei específica, o Código Nacional de Normas manda aplicar o valor da retificação administrativa ou, se não houver essa previsão, 50% do valor da habilitação de casamento. O registrador deve observar as normas de gratuidade de atos. Pergunte o valor no cartório. Para custos de casamento, veja Quanto custa casar no cartório: casal LGBT paga igual.
Dúvidas comuns
Menores de 18 anos: o procedimento do cartório é para maiores de 18. Procure a Defensoria Pública.
Nova mudança: a norma geral de alteração de prenome veda nova alteração extrajudicial do prenome. Pergunte ao cartório como isso se aplica ao seu caso.
A pessoa transgênero maior de 18 anos, com capacidade civil, pede a alteração do prenome e do gênero ao cartório de registro civil das pessoas naturais, assina o requerimento diante do registrador e apresenta os documentos exigidos. Não é preciso autorização judicial, cirurgia, laudo ou tratamento hormonal.
Preciso de processo judicial para mudar nome e gênero?
Não. Desde a decisão do STF de 1º de março de 2018 na ADI 4275 e das normas do CNJ, a alteração pode ser feita diretamente no cartório. O Código Nacional de Normas diz que o pedido independe de prévia autorização judicial.
Preciso fazer cirurgia ou tratamento hormonal?
Não. O Código Nacional de Normas do CNJ diz que o atendimento do pedido independe de comprovação de cirurgia de redesignação sexual ou de tratamento hormonal, e também de laudo médico ou psicológico. O procedimento se baseia na autonomia da pessoa que faz o pedido.
Quem pode pedir a mudança no cartório?
Toda pessoa com 18 anos completos, habilitada à prática de todos os atos da vida civil, pode requerer a alteração do prenome e do gênero para adequá-los à identidade autopercebida. O pedido é pessoal, assinado diante do registrador. Para menores de 18 anos, procure a Defensoria Pública.
Quais documentos são necessários?
A norma lista, entre outros, certidão de nascimento atualizada, certidão de casamento atualizada se for o caso, cópias do RG, do CPF e do título de eleitor, comprovante de endereço e certidões dos distribuidores cível e criminal, de protestos e das Justiças Eleitoral e do Trabalho dos últimos cinco anos. Confira a lista completa no cartório.
Quanto custa para mudar o nome e gênero?
Depende do estado. Enquanto não houver lei estadual específica, o Código Nacional de Normas manda cobrar o valor da retificação administrativa ou, se não houver, 50% do valor da habilitação de casamento. Há normas sobre gratuidade de atos. Pergunte o valor no cartório e peça a tabela do estado.
A mudança de nome e gênero é sigilosa?
Sim. A norma diz que a alteração tem natureza sigilosa, e a informação não pode constar das certidões, salvo se a própria pessoa pedir ou se houver ordem judicial. Nesses casos, a certidão traz todo o conteúdo do registro. A pessoa pode pedir informações no cartório.
O que muda no registro além do prenome e do gênero?
A alteração pode incluir ou excluir agnomes indicativos de gênero ou de descendência. Ela não compreende os nomes de família, ou seja, os sobrenomes, e não pode gerar prenome idêntico ao de outro membro da família. Esses limites constam do artigo 516 do Código Nacional de Normas.
Preciso mudar RG, CPF e outros documentos depois?
O cartório comunica a alteração aos órgãos que emitem RG, CPF, título de eleitor e passaporte, por meio eletrônico e sem custo para a pessoa. Os demais registros e documentos, como contas, contratos e diplomas, a própria pessoa deve atualizar, conforme a norma do CNJ.
E se eu for casado ou tiver filhos?
A averbação da alteração nos registros dos descendentes depende da anuência deles, se maiores ou relativamente capazes, e da autorização dos pais, se menores. A averbação no registro de casamento ou de união estável depende da anuência do cônjuge ou companheiro. Em caso de discordância, o consentimento pode ser suprido pela Justiça.
O cartório pode recusar o pedido?
Pode, se houver suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa. O registrador fundamenta a recusa e encaminha o pedido ao juiz corregedor permanente. Se a recusa ocorrer, procure a Defensoria Pública ou um advogado.
Posso pedir em qualquer cartório?
O pedido pode ser feito no cartório de registro civil onde foi lavrado o nascimento ou em outro, à escolha da pessoa. Se for outro cartório, o registrador encaminha o procedimento ao cartório competente pelo sistema da Central de Informações do Registro Civil, o e-Protocolo.
Posso mudar de novo depois?
A norma geral de alteração de prenome diz que é vedada nova alteração extrajudicial do prenome, mesmo quando a anterior foi feita por pessoa transgênero. A alteração do cartório também pode ser desconstituída na via administrativa, com autorização do juiz corregedor, ou na via judicial. Consulte o cartório.
Quem decidiu que não precisa de cirurgia?
Foi o Supremo Tribunal Federal, em 1º de março de 2018, na ADI 4275. Todos os ministros reconheceram o direito à alteração sem cirurgia, e a maioria entendeu que não é necessária autorização judicial. O CNJ regulamentou o procedimento nos cartórios, hoje no Código Nacional de Normas.
Preciso de advogado?
Não é exigido. O pedido é feito pessoalmente ao registrador. Um advogado ou a Defensoria Pública podem ajudar se houver recusa, dúvida sobre documentos ou questões envolvendo filhos e cônjuge. Este texto é informativo e não substitui a orientação jurídica.
A mudança vale também para o título de eleitor e o passaporte?
O cartório comunica a alteração aos órgãos expedidores do RG, do CPF, do título de eleitor e do passaporte. A pessoa deve ainda procurar esses órgãos para atualizar os documentos. A comunicação é feita eletronicamente e sem custo pelo registrador.
Posso usar o nome social antes de mudar no cartório?
O nome social é uma possibilidade distinta: ele pode constar em documentos e cadastros de órgãos públicos federais, junto do nome civil, mediante requerimento. O tema é tratado em outro artigo do site. A mudança no cartório altera o registro civil, e o nome social não.
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Referências
CNJ: Provimento 149/2023, Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (arts. 516 a 523). Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243. Acesso em: 6 out. 2026.