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Plano de saúde: como funciona, carências e direitos do usuário

Por Publicado em: Atualizado em: 8 min de leitura — visitas

Resposta rápida

Plano de saúde é um contrato em que uma operadora presta serviços ou cobre custos de assistência médica, hospitalar e odontológica, em troca de uma mensalidade. A Lei 9.656/1998 regula esse contrato, e a ANS, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, fiscaliza o setor. Neste guia você vê os tipos de plano, as carências, o que a cobertura precisa incluir, como funciona o reajuste e o que fazer quando o plano falha.

Rápido: conheça três coisas do seu contrato antes de usar o plano: o tipo de contratação (individual ou coletivo), a segmentação (ambulatorial, hospitalar, com ou sem obstetrícia) e a carência de cada atendimento.

O que é plano de saúde

Segundo o artigo 1º da Lei 9.656/1998, plano privado de assistência à saúde é a prestação continuada de serviços ou a cobertura de custos assistenciais, a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado. O consumidor pode usar profissionais e serviços da rede credenciada ou receber reembolso, conforme o contrato.

O mesmo artigo diz que, além da lei do setor, vale também o Código de Defesa do Consumidor. Por isso, cláusula abusiva e informação incompleta no contrato podem ser questionadas no Procon.

A ANS explica que o setor funciona de forma mutualista: um grupo de pessoas paga mensalidade, e os custos de quem usa os serviços são diluídos entre o grupo. Não é uma poupança, e o valor pago não fica guardado para você.

Tipos de plano quanto à contratação

A forma de contratar muda carência, reajuste e rescisão. As fontes da ANS tratam três formas:

  • Individual ou familiar: você contrata direto com a operadora, para você e sua família.
  • Coletivo empresarial: a empresa contrata o plano como benefício para os empregados. Também inclui empresários individuais.
  • Coletivo por adesão: entidades de caráter profissional, classista ou setorial contratam, e os associados aderem. Pode haver uma administradora de benefícios no meio.

Contratos feitos antes de 2 de janeiro de 1999 seguem, em boa parte, o que está escrito neles. Os contratos novos e os adaptados seguem a Lei 9.656/1998.

Tipos de cobertura (segmentação)

A segmentação diz o que o plano cobre. Segundo a ANS, o plano pode ser ambulatorial, hospitalar sem obstetrícia, hospitalar com obstetrícia, exclusivamente odontológico ou referência, além de combinações entre eles.

  • Ambulatorial: consultas, exames, tratamentos e procedimentos sem internação. A ANS informa que a emergência é coberta até as primeiras 12 horas de atendimento.
  • Hospitalar sem obstetrícia: internação, exceto parto. A lei não admite limite de tempo de internação.
  • Hospitalar com obstetrícia: internação com parto. Inclui cobertura ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, nos primeiros 30 dias após o parto.
  • Referência: assistência ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, em enfermaria.
  • Odontológico: consultas, exames e tratamentos dentários do Rol da ANS.

Só os planos hospitalares e o referência dão direito a internação. Veja também a área geográfica de cobertura (municipal, estadual, nacional) e a rede credenciada.

Carências: quanto tempo esperar

Carência é o tempo que você espera para ser atendido em determinado procedimento. A ANS informa que os prazos máximos são estes:

Situação Carência máxima
Urgência (acidente pessoal ou complicação da gestação) e emergência (risco imediato de vida ou lesão irreparável) 24 horas
Parto a termo 300 dias
Demais situações 180 dias

São limites máximos. A operadora pode cobrar menos. Em planos individuais ou familiares há carência. Em coletivos empresariais com 30 ou mais beneficiários, não há carência para quem pede o ingresso em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à empresa. Nos coletivos por adesão, a carência pode ser dispensada se o ingresso ocorrer em até 30 dias da celebração do contrato ou no aniversário dele.

Doença ou lesão preexistente

Doença preexistente é aquela que você já conhece ao contratar o plano. Você precisa declará-la na Declaração de Saúde. A operadora não é obrigada a dar cobertura total, mas deve oferecer a Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou um agravo, que é um acréscimo na mensalidade.

A CPT suspende, por até 24 meses, apenas procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias ligados à doença declarada. Pelo artigo 11 da Lei 9.656/1998, depois de 24 meses de vigência a operadora não pode excluir cobertura de doença preexistente, e cabe a ela provar que você conhecia a doença.

O que o plano deve cobrir

A ANS mantém o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, lista de consultas, exames e tratamentos que os planos devem oferecer conforme a segmentação. Vale para planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999 e para os adaptados à lei.

A Lei 9.656/1998, com redação da Lei 14.454/2022, trata do rol como referência básica. Para tratamento prescrito que não está no rol, o artigo 10 prevê que a operadora autorize a cobertura quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgãos como a Conitec. O texto compilado da lei remete à ADI 7265, ação em andamento no Supremo, então confira a norma e a decisão mais recentes.

Outros pontos que a lei e a ANS tratam:

  • Urgência e emergência: cobertura obrigatória, conforme o artigo 35-C.
  • Planejamento familiar: também de cobertura obrigatória, no mesmo artigo.
  • Órteses e próteses ligadas ao ato cirúrgico: em planos regulados pela lei, a cobertura é obrigatória.
  • Reembolso: nos limites do contrato, em urgência e emergência quando não for possível usar a rede, em até 30 dias após a documentação.

Prazos máximos para ser atendido

Depois da carência, a ANS fixa prazos máximos, em dias úteis, para o atendimento na rede conveniada:

Atendimento Prazo máximo
Consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia) 7 dias úteis
Consulta nas demais especialidades 14 dias úteis
Exames de laboratório de análises clínicas 3 dias úteis
Demais exames e terapias ambulatoriais 10 dias úteis
Procedimentos de alta complexidade e internação eletiva 21 dias úteis
Urgência e emergência Imediato

Se a rede não tiver vaga no prazo, a ANS orienta pedir ajuda à operadora, que deve indicar profissional ou estabelecimento, mesmo fora da rede, e arcar com o custo.

Quanto custa e como o preço muda

Não há uma tabela de preços única. Segundo a ANS, a mensalidade depende do tipo de cobertura, da faixa etária e da rede conveniada. A proposta e o contrato trazem o valor. Para comparar planos na sua região, use o Guia de Planos da ANS, que não faz contratação online.

O preço pode mudar de dois modos:

  1. Reajuste anual por variação de custos. Em planos individuais ou familiares, a ANS define o percentual máximo, e o reajuste só vale no aniversário do contrato. Em coletivos com menos de 30 beneficiários, a operadora agrupa os contratos e aplica o mesmo índice. Em coletivos com 30 ou mais, o índice é negociado entre as partes, e a operadora deve entregar a memória de cálculo.
  2. Variação por mudança de faixa etária. Precisa estar prevista no contrato. Para contratos após 1º de janeiro de 2004, são 10 faixas, de 0 a 18 anos até 59 anos ou mais, e o valor da última não pode ser mais de seis vezes o da primeira. Quem tem mais de 60 anos e participa do plano há mais de dez não sofre variação por faixa etária (art. 15 da Lei 9.656/1998).

Troca de plano e portabilidade de carências

Portabilidade de carências é contratar um novo plano sem cumprir novas carências nem cobertura parcial temporária. Segundo a ANS, os requisitos incluem mensalidades em dia, contrato ativo e prazo mínimo de permanência, que é de 2 anos na primeira portabilidade. Há exceções, como cancelamento de plano coletivo ou falecimento do titular, em que basta estar em dia.

O primeiro passo é consultar o Guia de Planos, no módulo de portabilidade. Depois, procure a operadora escolhida. Veja as regras completas na Resolução Normativa 438/2018 da ANS.

Como reclamar quando o plano não cumpre

  1. Reclame com a operadora e peça o número de protocolo.
  2. Guarde provas: negativa por escrito, mensagens, exames e pedido médico.
  3. Registre a queixa na ANS pelo Disque ANS, 0800 701 9656 (segunda a sexta, das 9h às 17h), ou pelo atendimento eletrônico. Para pessoas com deficiência auditiva, o número é 0800 021 2105.
  4. Acompanhe a NIP. A reclamação gera uma Notificação de Intermediação Preliminar. A operadora tem 5 dias úteis para demandas assistenciais e 10 para as demais, segundo a ANS.
  5. Procure o Procon ou a Defensoria Pública se o problema continuar.

Erros comuns

  • Contratar sem ler a segmentação e descobrir depois que o plano não cobre internação.
  • Não declarar doença preexistente na Declaração de Saúde.
  • Confundir o prazo da carência com o prazo de atendimento da ANS.
  • Aceitar reajuste sem pedir a memória de cálculo, em plano coletivo.
  • Deixar de anotar o protocolo ao falar com a operadora.

Glossário rápido

  • Operadora: empresa que vende e administra o plano.
  • Beneficiário: quem usa o plano, titular ou dependente.
  • Rede credenciada: hospitais, laboratórios e médicos ligados ao plano.
  • Rol da ANS: lista de procedimentos de cobertura obrigatória.
  • Agravo: acréscimo temporário na mensalidade, no lugar da CPT.
  • Portabilidade: troca de plano sem novas carências.

Próximos passos

Antes de contratar ou trocar, peça a proposta por escrito, compare no Guia de Planos da ANS e confira a rede credenciada. Se houver conflito com a operadora, a ANS e o Procon são os caminhos. Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de advogado, do Procon ou da Defensoria Pública.

Veja também os verbetes sobre o Código de Defesa do Consumidor e o Procon.

Termos citados neste artigo

Ver o glossário completo →

Perguntas frequentes

O que é plano de saúde?

Plano de saúde é um contrato em que uma operadora se compromete a prestar serviços ou cobrir custos de assistência médica, hospitalar e odontológica, em troca de mensalidade. A definição está no artigo 1º da Lei 9.656/1998, que regula o setor junto com a ANS.

Plano de saúde e convênio médico são a mesma coisa?

Na prática, sim. Convênio médico é um nome popular para o plano de saúde privado. Para a lei, o que vale é o contrato com a operadora, regulado pela Lei 9.656/1998 e fiscalizado pela ANS. Confira no seu contrato o tipo de plano e a cobertura.

O que é a ANS e o que ela faz?

A ANS é a Agência Nacional de Saúde Suplementar, órgão que regula os planos de saúde no Brasil. Ela define a lista de procedimentos obrigatórios, fixa prazos de atendimento, regula reajustes e recebe reclamações de beneficiários por canais como o Disque ANS.

Quais são os tipos de plano de saúde quanto à contratação?

Há três formas: individual ou familiar, contratado direto pela pessoa; coletivo empresarial, oferecido por uma empresa aos empregados; e coletivo por adesão, ligado a entidades profissionais ou classistas. As regras de carência e de reajuste mudam conforme a forma de contratação.

O que é carência no plano de saúde?

Carência é o tempo que você espera, depois de contratar, para usar determinado atendimento. O prazo deve estar claro no contrato. A lei fixa limites máximos, e a operadora pode cobrar prazo menor ou até dispensar a carência em alguns casos.

Qual é o prazo máximo de carência?

Pela lei, a operadora pode exigir no máximo 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos. Esses são limites máximos, e o contrato pode prever prazos menores. Confira o seu contrato.

Todo plano de saúde cobre internação?

Não. Só os planos hospitalares, com ou sem obstetrícia, e o plano referência dão direito a internação. Um plano apenas ambulatorial cobre consultas, exames e tratamentos sem internação. Veja a segmentação escrita no seu contrato antes de precisar do serviço.

Como saber se um procedimento é de cobertura obrigatória?

Consulte o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, lista da ANS válida para planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999 ou adaptados à lei. A cobertura também depende da segmentação do seu plano. Em dúvida, peça a negativa por escrito e consulte a ANS.

O plano pode negar um tratamento que não está no rol da ANS?

Depende. A Lei 9.656/1998, com a redação da Lei 14.454/2022, diz que a operadora deve autorizar tratamento fora do rol quando houver comprovação de eficácia ou recomendação de órgãos como a Conitec, nas condições da lei. O tema é discutido na Justiça, então confira a norma atual.

Quanto custa um plano de saúde?

Não existe uma tabela única. A mensalidade varia com o tipo de cobertura, a faixa etária, a rede credenciada e a operadora, e está escrita no contrato. Use o Guia de Planos da ANS para comparar planos disponíveis na sua região e peça a proposta por escrito.

O que é plano referência?

É o plano com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, em acomodação do tipo enfermaria, definido pela Lei 9.656/1998. Serve de base para os demais tipos, que podem ter cobertura menor ou maior. Veja na proposta qual segmentação a operadora está vendendo.

Qual a diferença entre plano individual e coletivo no reajuste?

No plano individual ou familiar, a ANS define o percentual máximo do reajuste anual, aplicado só no aniversário do contrato. Nos coletivos com menos de 30 beneficiários há agrupamento de contratos, e nos com 30 ou mais o índice é negociado entre contratante e operadora.

O plano pode aumentar a mensalidade por idade?

Pode, se o contrato trouxer as faixas etárias e os percentuais. Para contratos feitos após 1º de janeiro de 2004, há dez faixas, e o valor da última não pode passar de seis vezes o da primeira. Quem tem mais de 60 anos e mais de dez no plano não sofre a variação por faixa.

Posso trocar de plano sem cumprir nova carência?

Pode, pela portabilidade de carências, se você estiver com as mensalidades em dia, tiver contrato ativo e cumprir o tempo mínimo de permanência, que costuma ser de 2 anos na primeira portabilidade. As regras estão na Resolução Normativa 438/2018 da ANS. Use o Guia de Planos para achar planos compatíveis.

O que é cobertura parcial temporária?

É a suspensão, por até 24 meses, da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias ligados a uma doença ou lesão preexistente que você declarou. Ela só vale para o problema declarado, e a operadora pode oferecer um acréscimo na mensalidade no lugar dela.

O plano de saúde tem prazo para marcar consulta?

Sim. A ANS fixa prazos máximos em dias úteis, como 7 para consulta básica, 14 para as demais especialidades e 3 para exames de laboratório. Urgência e emergência têm atendimento imediato. Os prazos valem para a rede conveniada, e você precisa ter cumprido a carência.

Como reclamar do plano de saúde?

Primeiro, reclame com a operadora e anote o número de protocolo. Se não resolver, registre a queixa na ANS pelo Disque ANS, 0800 701 9656, de segunda a sexta, das 9h às 17h, ou pelo atendimento eletrônico. A reclamação vira uma NIP, enviada à operadora, que tem prazo para responder.

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Referências

Fontes conferidas em 6 de outubro de 2026.

Escrito por

Equipe editorial

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