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Neste artigo
- O que a lei chama de fake news eleitoral
- Como reunir provas de fake news, passo a passo
- Onde denunciar cada tipo de conteúdo
- O que o detetive faz num caso de fake news eleitoral
- O que o detetive não pode fazer na apuração de fake news
- Quanto custa e quanto tempo leva
- Erros comuns ao lidar com fake news eleitoral
- Em outros Mundos
O que a lei chama de fake news eleitoral
Fake news eleitoral é a divulgação de fato falso ou tirado de contexto sobre candidato, partido ou sobre a própria eleição. A expressão não aparece na lei com esse nome, mas três normas tratam do assunto.
A primeira é o Código Eleitoral. O art. 323 pune quem divulga, na propaganda eleitoral ou durante a campanha, fatos que sabe inverídicos sobre partidos ou candidatos, capazes de influenciar o eleitorado. A pena é de detenção de dois meses a um ano, ou de 120 a 150 dias-multa. O § 2º aumenta a pena de um terço até metade quando o crime ocorre pela internet, por rede social ou em transmissão ao vivo.
A segunda é a Resolução TSE 23.610, que regula a propaganda eleitoral. O art. 9º diz que quem usa um conteúdo na propaganda, mesmo vindo de terceiros, precisa ter verificado com razoável segurança que a informação é fiel. O art. 9º-C veda conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados que possam afetar o equilíbrio da eleição.
A terceira trata de inteligência artificial, dentro da mesma resolução. O art. 9º-B exige aviso explícito quando a propaganda usa conteúdo sintético. O § 1º do art. 9º-C proíbe o deepfake, áudio ou vídeo que cria ou altera imagem ou voz de pessoa para prejudicar ou favorecer candidatura.
Quando a publicação atribui falsamente um crime a alguém, entram também a calúnia, a difamação e a injúria eleitorais (arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral). O contexto mais amplo de investigação em eleições está no guia de investigação política e eleitoral.
Como reunir provas de fake news, passo a passo
A prova digital some rápido. Uma publicação pode ser apagada em minutos, editada ou ter o perfil desativado. O objetivo é registrar o conteúdo de forma que outra pessoa consiga conferir depois.
- Copie o link exato. Não basta o endereço do perfil: abra a publicação e copie a URL dela. A Resolução TSE 23.610, no art. 38, § 4º, exige a URL do conteúdo específico na ordem de remoção, sob pena de nulidade.
- Capture a tela inteira. Deixe visíveis o perfil, a data, a hora, o texto e, se houver, número de visualizações e compartilhamentos.
- Grave vídeo da tela em casos com áudio ou vídeo. Mostre a navegação até a publicação, para provar onde ela estava.
- Baixe o arquivo original quando a plataforma permitir. Imagem e vídeo originais ajudam na análise de montagem ou manipulação.
- Anote quem compartilhou e onde. Grupos públicos, outros perfis e sites que replicaram, cada um com link e data.
- Monte uma cronologia simples. Uma planilha com data, hora, link, perfil e o que foi dito já organiza o caso.
- Peça a ata notarial nos casos graves. O art. 384 do CPC permite que o tabelião ateste a existência e o modo de existir de um fato. Imagens e sons gravados podem constar da ata.
- Leve o material ao canal certo e ao advogado. A tabela abaixo mostra para onde vai cada situação.
Não altere os arquivos depois de salvos. Guarde uma cópia sem edição e trabalhe sempre sobre outra cópia.
Onde denunciar cada tipo de conteúdo
A Justiça Eleitoral separa os canais pelo tipo de problema. Usar o canal errado não anula a denúncia, mas atrasa o andamento.
| Situação | Canal | O que a norma diz |
|---|---|---|
| Propaganda irregular de candidato ou partido | Aplicativo Pardal, do TSE, que encaminha ao TRE | O TRE exerce o poder de polícia sobre a propaganda |
| Ataque à urna, à votação ou à apuração | Siade, Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral | Res. TSE 23.610 veda fato notoriamente inverídico contra a integridade do pleito |
| Fato falso divulgado sabendo que é falso | Ministério Público Eleitoral | Código Eleitoral, art. 323 |
| Calúnia, difamação ou injúria na propaganda | Ministério Público Eleitoral e advogado da vítima | Código Eleitoral, arts. 324 a 326 |
| Deepfake de candidato | Pardal e advogado da campanha | Res. TSE 23.610, art. 9º-C, § 1º |
| Ameaça ou risco à integridade física | Polícia, 190 em emergência | Prioridade sobre qualquer outro canal |
O TSE informa que o Pardal aceita fotos, vídeos, áudios e endereços eletrônicos e gera um número de protocolo para acompanhamento. Os alertas do Siade podem ser enviados de forma anônima, e o sistema funciona como ponte entre eleitor, TSE e plataformas, sem fazer investigação.
A parte prejudicada, por meio de advogado, e o Ministério Público Eleitoral podem pedir remoção na Justiça Eleitoral. A Resolução TSE 23.610, no art. 38, diz que a atuação sobre conteúdo na internet deve ter a menor interferência possível no debate democrático. A remoção depende de decisão fundamentada. Para a denúncia de compra de votos, o caminho próprio está em como denunciar compra de votos.
O que o detetive faz num caso de fake news eleitoral
O detetive particular coleta dados de natureza não criminal, com meios permitidos, para interesse privado do contratante (art. 2º da Lei 13.432/2017). Num caso de desinformação, isso significa trabalho em fonte aberta e organização da prova.
- Mapeamento da circulação: em quais perfis, páginas e grupos públicos o conteúdo apareceu primeiro, e em que ordem.
- Cronologia: data e hora de cada publicação, com link e captura.
- Preservação: registro do material antes que seja apagado, com descrição do método usado.
- Indícios de autoria em fonte aberta: perfis que se repetem, contas criadas na mesma época, textos idênticos.
- Relatório circunstanciado: procedimentos adotados, conclusão e providências legais sugeridas, com data e assinatura (art. 9º da Lei 13.432/2017).
O relatório entrega ao advogado um material pronto para a petição. O detetive pode colaborar com investigação policial em curso se você autorizar expressamente, e o delegado aceita ou recusa a colaboração (art. 5º). Campanhas que querem prevenir vazamentos e ataques internos têm outro serviço, a contrainteligência em campanha eleitoral.
O que o detetive não pode fazer na apuração de fake news
A tentação, num caso de ataque eleitoral, é descobrir o autor a qualquer custo. A lei fecha esse caminho, e a prova ilícita costuma prejudicar quem a apresenta.
- Invadir conta, e-mail ou celular do suspeito. É invasão de dispositivo informático, crime do art. 154-A do Código Penal, com reclusão de 1 a 4 anos e multa.
- Interceptar mensagens ou entrar em grupo fechado com perfil falso para gravar conversas. Interceptar comunicação sem ordem judicial é crime do art. 10 da Lei 9.296/1996.
- Obter dado cadastral ou registro de conexão com a plataforma. A identificação formal do usuário depende de ordem judicial pedida pela parte.
- Divulgar o resultado da apuração. O art. 10 da Lei 13.432/2017 proíbe o detetive de divulgar meios e resultados da coleta.
- Responder com outra fake news. Isso expõe quem contratou aos mesmos crimes que quer denunciar.
Atenção: prova obtida por meio ilícito é inadmissível no processo (Constituição, art. 5º, LVI). Se alguém oferece descobrir o autor anônimo entrando na conta dele, está oferecendo um crime. A lista completa de limites está em o que o detetive não pode fazer em eleições.
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado. Em risco imediato, ligue 190.
Quanto custa e quanto tempo leva
Não existe tabela oficial de preço. A Lei 13.432/2017 só exige que honorários e forma de pagamento estejam no contrato (art. 8º, VI). Plataformas de orçamento do setor listam análise digital em fonte aberta de R$ 300 a R$ 1.500 e diárias de R$ 300 a R$ 800, valores consultados em novembro de 2026.
O que costuma mudar o valor é o volume de perfis e grupos a mapear, o período analisado, a urgência e a necessidade de trabalho noturno ou em fim de semana. Em campanha, o prazo pesa: a mesma análise feita em dois dias custa mais do que em uma semana. As faixas completas estão em outra resposta, sobre o preço do detetive.
Erros comuns ao lidar com fake news eleitoral
- Guardar só o print. Sem link, data e perfil, o registro perde força e não serve para ordem de remoção.
- Esperar a publicação ganhar alcance. Quanto mais tempo passa, maior a chance de o conteúdo sumir.
- Denunciar no canal errado. Propaganda irregular, ataque à urna e crime têm destinos diferentes.
- Comentar ou responder no próprio post. A discussão costuma dar mais alcance ao conteúdo falso.
- Pedir ao detetive acesso a conta ou grupo fechado. Isso torna a prova ilícita e expõe você a processo.
- Agir sem advogado eleitoral. Prazos e legitimidade para cada ação dependem de orientação técnica.
Como o relatório costuma ser avaliado em juízo está explicado em provas de detetive na Justiça. Para quem avalia a vida pública de um nome antes de apoiá-lo, há a due diligence de candidato.
Em outros Mundos
Para reconhecer contas falsas, veja como identificar perfil falso. Se a ofensa saiu da campanha e virou ataque pessoal, há o guia sobre injúria, boletim de ocorrência e provas. Outras dúvidas sobre detetive têm resposta no Mundo Detetive Particular, e a resposta para outros temas está no MundoBlá. Veja o guia completo de investigação política e eleitoral.
Perguntas frequentes
O que é fake news eleitoral?
É a divulgação de fato falso ou tirado de contexto sobre candidato, partido ou sobre a própria eleição, com potencial de influenciar o eleitor. O Código Eleitoral pune quem divulga fato que sabe inverídico na propaganda ou durante a campanha. A Resolução TSE 23.610 também veda conteúdo fabricado ou manipulado na propaganda.
Divulgar fake news eleitoral é crime?
Pode ser. O art. 323 do Código Eleitoral pune quem divulga, na propaganda ou durante a campanha, fatos que sabe inverídicos sobre partidos ou candidatos, capazes de influenciar o eleitorado. A pena é de detenção de dois meses a um ano, ou multa. O ponto central é saber que o fato é falso.
A pena aumenta se a fake news sair na internet?
Sim. Pelo art. 323, § 2º, do Código Eleitoral, a pena cresce de um terço até metade quando o crime é cometido por imprensa, rádio, televisão, internet ou rede social, ou transmitido em tempo real. O aumento também vale quando há menosprezo à condição de mulher ou à cor, raça ou etnia.
Print de tela serve como prova de fake news?
Serve como ponto de partida, mas sozinho é frágil, porque imagem de tela é fácil de editar. Junte ao print o link exato da publicação, a data, a hora e o perfil que publicou. Para casos graves, a ata notarial lavrada em cartório dá mais força ao registro, e o juiz decide o peso.
O que é ata notarial e quando vale a pena?
É o documento em que o tabelião atesta a existência e o modo de existir de um fato, como uma página na internet, conforme o art. 384 do CPC. Imagens e sons gravados podem constar da ata. Vale a pena quando o conteúdo pode sumir e o caso tende a virar processo.
Onde denunciar fake news eleitoral?
Propaganda irregular vai pelo aplicativo Pardal, do TSE, que encaminha ao Tribunal Regional Eleitoral. Desinformação que ataca a integridade do processo eleitoral, como urna e apuração, vai pelo Siade, sistema de alertas do TSE. Suspeita de crime eleitoral pode ser levada ao Ministério Público Eleitoral pelos canais eletrônicos dele.
O Pardal funciona fora do período eleitoral?
O Pardal é voltado à fiscalização da campanha e fica disponível a partir do início da propaganda eleitoral, segundo o TSE. Fora desse período, confira no site do TSE ou do TRE do seu estado qual canal está ativo. Crime eleitoral pode ser comunicado ao Ministério Público Eleitoral a qualquer tempo.
Preciso me identificar para denunciar?
Depende do canal. O TSE informa que os alertas do Siade podem ser enviados de forma anônima e que o Pardal prevê proteção dos dados de quem denuncia. Para entrar com ação na Justiça Eleitoral, porém, é preciso parte legitimada, como candidato, partido ou Ministério Público, com advogado quando exigido.
A Justiça Eleitoral pode mandar apagar a publicação?
Pode, mediante decisão fundamentada que constate violação às regras eleitorais ou ofensa a direitos de quem participa da eleição. A Resolução TSE 23.610, no art. 38, exige que a ordem traga a URL do conteúdo específico, sob pena de nulidade. Por isso guardar o link exato é o primeiro passo.
Deepfake de candidato é proibido?
Sim, na propaganda eleitoral. O art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE 23.610 proíbe usar, para prejudicar ou favorecer candidatura, áudio ou vídeo gerado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa. A proibição vale mesmo que haja autorização da pessoa retratada.
Conteúdo feito com inteligência artificial é sempre irregular?
Não. O art. 9º-B da Resolução TSE 23.610 permite o uso de conteúdo sintético na propaganda, desde que o responsável informe de modo explícito, destacado e acessível que ele foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia usou. A falta desse aviso já é irregularidade, e o deepfake é proibido em qualquer caso.
Um detetive pode descobrir quem está por trás de um perfil anônimo?
Ele pode cruzar informação pública, como padrões de publicação, perfis ligados e dados em fonte aberta, e apontar indícios no relatório. Ele não acessa dado cadastral de plataforma nem registro de conexão: isso depende de ordem judicial. Quem pede a identificação formal é a parte, por meio do advogado, na Justiça.
Quanto custa contratar um detetive para mapear fake news?
Não há tabela oficial. Plataformas de orçamento do setor listam análise digital em fonte aberta de R$ 300 a R$ 1.500 e diárias de R$ 300 a R$ 800, valores consultados em novembro de 2026. O preço muda com o volume de perfis, o período analisado e o prazo do relatório.
Compartilhar fake news sem saber que é falsa é crime?
O crime do art. 323 do Código Eleitoral exige que a pessoa saiba que o fato é inverídico. Quem compartilha por engano costuma não responder criminalmente, mas pode ter o conteúdo removido por ordem judicial. Antes de repassar, confira a fonte e prefira canais oficiais da Justiça Eleitoral.
Fake news contra mim na eleição pode virar calúnia eleitoral?
Pode, se a publicação atribuir falsamente a você um fato definido como crime, com finalidade de propaganda. O art. 324 do Código Eleitoral pune a calúnia na propaganda eleitoral, e os arts. 325 e 326 tratam de difamação e injúria. Um advogado indica qual enquadramento se aplica ao seu caso.
O relatório do detetive vale como prova na Justiça Eleitoral?
Pode ser usado como prova, e o juiz decide o peso dele. O relatório organiza links, datas, perfis e cronologia, coletados em fonte aberta. Prova obtida por meio ilícito é inadmissível pela Constituição, art. 5º, LVI. Por isso o detetive não pode invadir conta nem grupo fechado para coletar material.
Quanto tempo tenho para reunir as provas?
Quanto antes, melhor, porque publicações são apagadas e editadas. Salve o link e capture a tela no mesmo dia. Prazos de ação na Justiça Eleitoral variam conforme o tipo de pedido e a fase da eleição, e quem define a estratégia e confere o prazo do seu caso é o advogado eleitoral.
Fontes e data de verificação
Código Eleitoral, Resolução TSE 23.610/2019, CPC, art. 384, Lei 13.432/2017, Código Penal, TSE, canais de denúncia. Conferido em 5 de novembro de 2026.Referências
- Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965, texto compilado (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm.
- Resolução TSE nº 23.610/2019, texto compilado (TSE). Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019.
- Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015 (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
- TSE: canais para denunciar irregularidades e desinformação (Pardal e Siade). Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Setembro/faltam-12-dias-saiba-qual-canal-usar-para-denunciar-irregularidades-e-desinformacao-nas-eleicoes.
- Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017 (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13432.htm.
- Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, texto compilado (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
Fontes conferidas em 05 de novembro de 2026.