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Detetive em eleições: o que ele não pode fazer

Resposta rápida

Em eleições, o detetive particular não pode grampear, invadir celular ou e-mail, instalar escuta, criar deepfake, espalhar fato falso, caluniar candidato nem participar de compra de votos. A Lei 13.432/2017 limita o trabalho a dados de natureza não criminal, colhidos com meios permitidos, e proíbe aceitar serviço que contribua para crime. O que ele pode é trabalhar com fonte aberta e local público. Crime eleitoral se leva ao Ministério Público Eleitoral. O panorama da profissão está em o que faz um detetive particular.

Rápido: se a proposta envolve conversa alheia, conta de outra pessoa ou conteúdo inventado, ela é crime, e a prova não serve no processo.

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Neste artigo
  1. O ponto de partida: o que a lei permite ao detetive
  2. O que o detetive não pode fazer, conduta por conduta
  3. Grampo, escuta e invasão: crime em qualquer época
  4. Crimes contra a honra e desinformação eleitoral
  5. Sinais de que a proposta é ilegal
  6. Quando chamar a polícia, o Ministério Público ou a Justiça Eleitoral
  7. Quanto custa o trabalho legal
  8. Erros comuns
  9. Em outros Mundos

O ponto de partida: o que a lei permite ao detetive

O art. 2º da Lei 13.432/2017 define o detetive como quem coleta dados e informações de natureza não criminal, com recursos e meios tecnológicos permitidos, para esclarecer assuntos de interesse privado do contratante. Tudo o que fica fora dessa definição fica fora da profissão.

Na prática, isso deixa espaço para um trabalho útil numa campanha: pesquisa em fonte aberta, registro de atos públicos, checagem de fornecedores em dados públicos, varredura de escutas no ambiente do próprio cliente e relatório organizado para o advogado. O mapa do que é possível está no guia de investigação política e eleitoral.

Investigar crime não é papel do detetive. Compra de votos, caixa dois e fraude são apurados pela polícia, pelo Ministério Público e pela Justiça Eleitoral. O detetive pode colaborar com investigação policial em curso se o contratante autorizar, mas o art. 10, IV, proíbe que ele participe diretamente de diligências policiais.

O que o detetive não pode fazer, conduta por conduta

Conduta Norma Pena ou consequência
Interceptar ligação ou mensagem Lei 9.296/1996, art. 10 Reclusão de 2 a 4 anos e multa
Escuta ou captação ambiental sem autorização Lei 9.296/1996, arts. 10 e 10-A Reclusão de 2 a 4 anos e multa
Invadir celular, computador ou conta Código Penal, art. 154-A Reclusão de 1 a 4 anos e multa
Vigiar de forma reiterada invadindo a privacidade Código Penal, art. 147-A Crime de perseguição
Divulgar fato sabidamente falso sobre candidato Código Eleitoral, art. 323 Detenção de 2 meses a 1 ano, ou multa
Imputar crime falso na propaganda Código Eleitoral, art. 324 Detenção de 6 meses a 2 anos e multa
Provocar investigação contra inocente com fim eleitoral Código Eleitoral, art. 326-A Reclusão de 2 a 8 anos e multa
Oferecer vantagem em troca de voto Código Eleitoral, art. 299 Reclusão de até 4 anos e multa
Produzir deepfake de candidato Res. TSE 23.610, art. 9º-C, § 1º Conteúdo proibido na propaganda
Impugnar candidatura de forma temerária LC 64/1990, art. 25 Detenção de 6 meses a 2 anos e multa

O art. 10 da Lei 13.432/2017 completa a lista com as vedações da própria profissão. O detetive não pode aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para infração penal, ou que tenha caráter discriminatório. Não pode divulgar meios e resultados da coleta, salvo em defesa própria. E não pode usar contra o contratante os dados coletados no contrato.

Grampo, escuta e invasão: crime em qualquer época

A campanha não muda a regra. A Constituição, no art. 5º, XII, protege o sigilo das comunicações, e a Lei 9.296/1996 transforma a violação em crime.

O art. 10 pune quem intercepta comunicação telefônica, de informática ou telemática, promove escuta ambiental ou quebra segredo da Justiça sem autorização judicial. O art. 10-A pune a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando exigida. As duas penas são de reclusão de 2 a 4 anos e multa. O § 1º do art. 10-A afasta o crime só quando quem grava é um dos interlocutores.

A invasão digital tem artigo próprio. O art. 154-A do Código Penal pune quem invade dispositivo informático alheio para obter, adulterar ou destruir dados sem autorização, com reclusão de 1 a 4 anos e multa. Aplicativo espião, acesso a e-mail com senha descoberta e entrada em grupo privado pelo celular de outra pessoa ficam nesse artigo.

Atenção: prova obtida por meio ilícito é inadmissível no processo (Constituição, art. 5º, LVI). Numa ação eleitoral, uma gravação clandestina costuma derrubar o caso de quem a apresentou e abrir outro contra ele.

Se o medo é o contrário, de estar sendo grampeado, o caminho legal é a varredura no ambiente do próprio cliente. Esse serviço está em contrainteligência em campanha eleitoral.

Crimes contra a honra e desinformação eleitoral

O Código Eleitoral tem crimes próprios contra a honra, ligados à propaganda. A calúnia eleitoral (art. 324) é atribuir falsamente fato definido como crime, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e 10 a 40 dias-multa. A difamação eleitoral (art. 325) prevê detenção de 3 meses a 1 ano. A injúria eleitoral (art. 326) prevê detenção de até 6 meses, ou multa.

O art. 323 pune quem divulga, na propaganda ou durante a campanha, fatos que sabe inverídicos sobre partidos ou candidatos. A pena aumenta de um terço até metade se o crime ocorre pela internet ou por rede social. O art. 326-A, incluído em 2019, pune com reclusão de 2 a 8 anos quem dá causa a investigação ou processo contra inocente, com finalidade eleitoral.

A Resolução TSE 23.610 acrescenta as regras de inteligência artificial. O art. 9º-B exige aviso explícito quando a propaganda usa conteúdo sintético. O art. 9º-C, § 1º, proíbe o deepfake para prejudicar ou favorecer candidatura, mesmo com autorização da pessoa retratada.

Para o detetive, isso fecha três portas: produzir conteúdo falso, espalhar o resultado da apuração e montar acusação sem base. Quem foi vítima de desinformação tem o caminho de como reunir provas de fake news eleitoral.

Sinais de que a proposta é ilegal

Quem oferece serviço ilegal em campanha costuma usar palavras que soam técnicas. Desconfie quando ouvir:

  • "conseguimos as conversas do WhatsApp do adversário";
  • "temos acesso a extrato ou imposto de renda de candidato";
  • "instalamos um equipamento no comitê deles";
  • "fazemos um vídeo que parece real";
  • "descobrimos quem está por trás do perfil anônimo em 24 horas, entrando na conta";
  • "levamos o material direto para a imprensa".

Cada frase descreve um crime ou uma violação do art. 10 da Lei 13.432/2017. Esses sinais também indicam golpe: quem promete o impossível costuma cobrar adiantado e não entregar. Os critérios para escolher um profissional sério estão em outra resposta, sobre os limites do detetive.

Quando chamar a polícia, o Ministério Público ou a Justiça Eleitoral

  1. Risco imediato, ameaça ou violência: ligue 190.
  2. Suspeita de grampo, invasão ou perseguição: registre boletim de ocorrência na Polícia Civil do estado (boa parte dos estados aceita ocorrência pela delegacia eletrônica, confira no site da Polícia Civil).
  3. Crime eleitoral, como compra de votos ou calúnia na propaganda: leve ao Ministério Público Eleitoral pelos canais eletrônicos indicados pelo TSE.
  4. Propaganda irregular: use o aplicativo Pardal, do TSE, que encaminha ao Tribunal Regional Eleitoral.
  5. Abuso de poder ou gasto ilícito: a parte legitimada, com advogado, propõe a ação na Justiça Eleitoral.
  6. Prevenção dentro da lei: contrate varredura no seu próprio ambiente e checagem em fonte aberta, com contrato escrito.

Para compra de votos, o passo a passo próprio está em como denunciar compra de votos.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado. Em risco imediato, ligue 190.

Não existe tabela oficial. A Lei 13.432/2017 exige que honorários e forma de pagamento estejam no contrato (art. 8º, VI). Plataformas de orçamento do setor listam diárias de R$ 300 a R$ 800 e análise digital em fonte aberta de R$ 300 a R$ 1.500, valores consultados em novembro de 2026. Desconfie de preço fechado para um resultado que só um crime entregaria. As faixas completas estão na página de preço do detetive.

Erros comuns

  • Achar que a disputa justifica tudo. As leis penais valem em campanha como em qualquer outro período.
  • Encomendar e não executar achando que escapa. Quem contrata o crime também pode responder.
  • Usar gravação clandestina como trunfo. Prova ilícita é inadmissível e pode virar processo contra você.
  • Publicar o relatório nas redes. O detetive não pode divulgar, e você se expõe a ação por calúnia ou difamação.
  • Confundir detetive com polícia. Crime eleitoral é com Ministério Público e polícia, e o detetive só colabora se autorizado.

Em outros Mundos

Para checar se o seu aparelho foi invadido, veja como saber se o celular foi hackeado e como saber se o celular foi clonado. Ofensas pessoais fora da propaganda estão no guia de injúria, boletim de ocorrência e provas. Outras dúvidas sobre detetive têm resposta no Mundo Detetive Particular, e a resposta para outros temas está no MundoBlá. Veja o guia completo de investigação política e eleitoral.

Perguntas frequentes

O que o detetive não pode fazer em eleições?

Não pode interceptar ligações ou mensagens, invadir celular ou computador, criar deepfake, espalhar fato falso, caluniar candidato, oferecer vantagem em troca de voto nem aceitar serviço que contribua para crime. A Lei 13.432/2017 limita o detetive a dados de natureza não criminal, com meios permitidos. Crime eleitoral se leva ao Ministério Público Eleitoral.

Detetive pode grampear telefone de candidato?

Não. Interceptar comunicação telefônica, de informática ou telemática sem autorização judicial é crime do art. 10 da Lei 9.296/1996, com reclusão de 2 a 4 anos e multa. Vale para candidato, assessor, adversário ou qualquer pessoa, em qualquer época. Só a Justiça autoriza interceptação, e nunca a pedido de um particular.

Detetive pode colocar escuta no comitê adversário?

Não. Promover escuta ambiental sem autorização judicial é crime do art. 10 da Lei 9.296/1996, e o art. 10-A pune a captação ambiental para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial quando exigida, ambos com reclusão de 2 a 4 anos e multa. Entrar no comitê alheio sem permissão para instalar equipamento agrava a situação de quem contratou.

Detetive pode invadir o celular ou o e-mail de um político?

Não. Invadir dispositivo informático alheio para obter, adulterar ou destruir dados sem autorização é crime do art. 154-A do Código Penal, com reclusão de 1 a 4 anos e multa. Instalar app espião no aparelho de outra pessoa entra nesse artigo. A prova obtida assim é inadmissível no processo.

Posso gravar uma conversa da qual eu participo?

O art. 10-A, § 1º, da Lei 9.296/1996 diz que não há crime quando a captação ambiental é feita por um dos interlocutores. Isso não autoriza o detetive a gravar conversa de terceiros. Se a gravação vai ser usada em processo eleitoral, converse antes com o advogado sobre admissibilidade e contexto.

Detetive pode espalhar informação negativa sobre candidato?

Não. Divulgar, na propaganda ou durante a campanha, fato que sabe inverídico sobre candidato ou partido é crime do art. 323 do Código Eleitoral. E o art. 10 da Lei 13.432/2017 proíbe o detetive de divulgar os meios e os resultados da coleta. O relatório vai só a quem contratou.

O que é calúnia eleitoral?

É atribuir falsamente a alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, fato definido como crime. O art. 324 do Código Eleitoral prevê detenção de 6 meses a 2 anos e 10 a 40 dias-multa, e pune também quem propaga a acusação sabendo que é falsa. Os arts. 325 e 326 tratam de difamação e injúria.

O que é denunciação caluniosa eleitoral?

É dar causa a investigação ou processo contra alguém, com finalidade eleitoral, atribuindo crime ou ato infracional a quem você sabe ser inocente. O art. 326-A do Código Eleitoral prevê reclusão de 2 a 8 anos e multa. A pena aumenta se o autor usa anonimato ou nome suposto.

Detetive pode participar de compra de votos?

Não. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber vantagem para obter ou dar voto é corrupção eleitoral, crime do art. 299 do Código Eleitoral, com reclusão de até 4 anos e 5 a 15 dias-multa. O detetive pode, no máximo, registrar em local público fatos que indiquem a prática, para o Ministério Público.

Detetive pode fazer deepfake de adversário?

Não. O art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE 23.610 proíbe usar, para prejudicar ou favorecer candidatura, áudio ou vídeo gerado ou manipulado para criar ou alterar imagem ou voz de pessoa. A proibição vale mesmo com autorização da pessoa retratada. Quem produz e quem usa ficam expostos à Justiça Eleitoral.

Detetive pode se passar por eleitor, fiscal ou servidor eleitoral?

Se passar por servidor da Justiça Eleitoral, fiscal oficial ou policial fica fora de qualquer investigação legal. O detetive pode circular como qualquer pessoa em evento público, mas não pode usar identidade falsa para obter acesso, documento ou informação restrita. Desconfie de quem oferece esse tipo de infiltração.

Detetive pode vigiar candidato todos os dias?

Vigilância reiterada que invade ou perturba a esfera de liberdade ou privacidade de alguém pode configurar perseguição, crime do art. 147-A do Código Penal. O detetive pode registrar atos públicos de campanha, como comícios e caminhadas. Acompanhar a vida privada de um candidato sem foco definido costuma ultrapassar esse limite.

Detetive pode acessar dados bancários de campanha?

Não. Sigilo bancário e fiscal só cai por ordem judicial, e o detetive não tem acesso a extrato, imposto de renda ou movimentação de ninguém. O que é público são as contas de campanha divulgadas pela Justiça Eleitoral. Quem oferece extrato de candidato está oferecendo crime ou golpe.

O detetive pode participar de diligência policial sobre crime eleitoral?

Não diretamente. O art. 10, IV, da Lei 13.432/2017 proíbe o detetive de participar diretamente de diligências policiais. Pelo art. 5º, ele pode colaborar com investigação policial em curso se o contratante autorizar expressamente, e o delegado aceita ou rejeita essa colaboração a qualquer tempo.

O detetive pode recusar um serviço eleitoral?

Pode e deve recusar quando o pedido for ilícito. O art. 12 da Lei 13.432/2017 dá ao detetive o direito de recusar serviço imoral, discriminatório ou ilícito, e o art. 10 proíbe aceitar serviço que configure ou contribua para infração penal. Um detetive sério explica por que recusou e indica o caminho legal.

Quem contrata um detetive para fazer algo ilegal também responde?

Pode responder. Quem encomenda grampo, invasão de celular ou fake news participa do crime, e a prova obtida por meio ilícito é inadmissível pela Constituição, art. 5º, LVI. Numa disputa eleitoral, isso costuma prejudicar a própria campanha, que passa de acusadora a investigada.

Onde denunciar uma investigação ilegal na campanha?

Crime eleitoral vai ao Ministério Público Eleitoral, pelos canais eletrônicos indicados pelo TSE. Grampo, invasão ou ameaça podem ser registrados em boletim de ocorrência na Polícia Civil do estado, e risco imediato pede 190. Se você suspeita de escuta no seu comitê, a varredura feita por profissional é um caminho legal.

Fontes e data de verificação

Lei 13.432/2017, Código Eleitoral, Lei 9.296/1996, Código Penal, Resolução TSE 23.610/2019, Lei Complementar 64/1990, Constituição Federal. Conferido em 5 de novembro de 2026.

Referências

  • Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017 (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13432.htm.
  • Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965, texto compilado (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm.
  • Lei nº 9.296/1996 (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9296.htm.
  • Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, texto compilado (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
  • Resolução TSE nº 23.610/2019, texto compilado (TSE). Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019.
  • Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm.
  • Constituição Federal de 1988 (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

Fontes conferidas em 05 de novembro de 2026.

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Redação MundoBlá

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