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Compra de votos: como reunir provas e denunciar

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Compra de votos é oferecer, dar ou prometer dinheiro, bem ou vantagem em troca de voto. É crime do art. 299 do Código Eleitoral e, quando praticada pelo candidato, também ilícito do art. 41-A da Lei 9.504/1997, com multa e cassação. Para denunciar, anote data, local e o que foi oferecido, guarde só o que você obteve de forma legal e leve ao juiz eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral ou ao app Pardal. O panorama do tema está em investigação política e eleitoral.

Rápido: registre fatos sem invadir nada e entregue ao Ministério Público Eleitoral, ao juiz eleitoral ou pelo Pardal; o detetive só organiza o que é público.

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Neste artigo
  1. O que conta como compra de votos
  2. Como reunir provas sem cometer crime
  3. O que não fazer ao investigar compra de votos
  4. Onde denunciar compra de votos
  5. Onde entra o detetive particular
  6. Quanto custa e o que muda o valor
  7. O que o detetive não pode fazer
  8. Em outros Mundos

O que conta como compra de votos

A lei tem duas portas para o mesmo comportamento. Uma é penal, e a outra é eleitoral. As duas foram conferidas no Planalto em novembro de 2026.

O art. 299 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) descreve o crime: dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outra pessoa, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. A pena é reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

O art. 41-A da Lei 9.504/1997 trata da captação ilícita de sufrágio. É o candidato que doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, com o fim de obter o voto, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. A sanção é multa de mil a cinquenta mil Ufir e cassação do registro ou do diploma.

Exemplos ilustrativos do que costuma ser relatado: dinheiro entregue em mãos, cesta básica ou material de construção condicionado ao voto, promessa de emprego, pagamento de conta de luz, transporte com combinação de voto. O que define o ilícito é a troca com o voto, e não o objeto em si.

Três detalhes da lei ajudam a entender o caso:

  • Não precisa pedido explícito. O §1º do art. 41-A diz que basta a evidência do dolo, o especial fim de agir.
  • Ameaça também conta. O §2º aplica as mesmas sanções a quem usa violência ou grave ameaça para obter o voto.
  • Quem recebe também pode responder. O art. 299 inclui solicitar ou receber. Se você aceitou algo e quer denunciar, fale antes com um advogado.
Ponto Crime (Código Eleitoral, art. 299) Ilícito eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 41-A)
Quem pode responder Quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe O candidato que capta o voto
Sanção Reclusão de até quatro anos e dias-multa Multa e cassação do registro ou do diploma
Quem move Ministério Público (ação pública, art. 355) Representação na Justiça Eleitoral pelo rito do art. 22 da LC 64/1990
Prazo citado na lei Regras penais Representação até a data da diplomação (§3º)

Como reunir provas sem cometer crime

A Justiça Eleitoral precisa de fatos concretos, e não de suspeita genérica. O Manual do Eleitor do TSE lembra que é possível reunir provas, desde que respeitados os limites da Constituição e da lei. Prova obtida por meio ilícito é inadmissível no processo (Constituição, art. 5º, LVI).

  1. Anote na hora. Data, horário, endereço, o que foi oferecido, em troca de quê, quem estava presente.
  2. Descreva quem ofereceu. Nome, se souber, ou características, veículo, material de campanha visível.
  3. Fotografe só o que está em local público. Fila de distribuição na rua, veículo com material de campanha, faixa. Sem entrar em casa ou comitê alheio.
  4. Guarde as mensagens que você recebeu. Print com data, número e nome do remetente, sem apagar o original do seu celular.
  5. Liste testemunhas. Nomes e contato de quem viu o mesmo fato e aceita confirmar.
  6. Não confronte ninguém. Abordar o suposto comprador expõe você e alerta quem praticou o ato.
  7. Monte uma linha do tempo. Um arquivo simples, em ordem cronológica, com cada fato e o material que o comprova.
  8. Entregue logo. Quanto mais perto do fato, mais fácil para o Ministério Público pedir diligências.

Sobre gravação, a Lei 9.296/1996, art. 10-A, §1º, diz que não há crime de captação ambiental quando a gravação é feita por um dos interlocutores. Gravar conversa de terceiros, em que você não participa, é outra situação. Antes de usar qualquer áudio, fale com um advogado.

O que não fazer ao investigar compra de votos

O impulso de "pegar no flagra" leva a erros que viram crime ou anulam a denúncia.

  • Grampo e escuta escondida. Interceptar ligação ou mensagem e instalar escuta ambiental sem ordem judicial é crime do art. 10 da Lei 9.296/1996, com reclusão de 2 a 4 anos e multa.
  • Entrar no celular de alguém. Invadir o aparelho de cabo eleitoral ou de eleitor é crime do art. 154-A do Código Penal, com reclusão de 1 a 4 anos e multa.
  • Rastreador no carro de quem distribui. Não é técnica permitida, e seguir alguém de forma reiterada pode configurar perseguição (art. 147-A do Código Penal).
  • Armar o flagrante. Oferecer-se para vender o voto e induzir a entrega cria problema para você e enfraquece o caso.
  • Expor nas redes. Acusar em público alerta os envolvidos e pode gerar processo contra quem acusa.

Atenção: a denúncia vale pelo fato, e não pela quantidade de material. Uma descrição precisa, com data e local, costuma pesar mais do que um vídeo obtido de forma ilegal.

Onde denunciar compra de votos

O art. 356 do Código Eleitoral diz que todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal eleitoral deve comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde ela ocorreu. Se for verbal, a comunicação é reduzida a termo, assinada por quem comunica e por duas testemunhas, e enviada ao Ministério Público.

Canal Quando usar O que levar
Aplicativo Pardal (TSE) Durante a campanha Descrição, fotos, vídeos, áudios, endereços de páginas
Ministério Público Eleitoral do estado A qualquer tempo, crime eleitoral Linha do tempo, provas, testemunhas
Juiz eleitoral da zona Fato concreto na sua cidade Comunicação escrita ou verbal reduzida a termo
Polícia Civil ou 190 Ameaça, violência, coação Boletim de ocorrência

O Manual do Eleitor do TSE, de agosto de 2026, cita a compra de votos entre os temas do Pardal. A Portaria TSE nº 451/2026, que regulou o aplicativo em 2026, dividiu as denúncias entre propaganda irregular na internet e outras formas de propaganda irregular. O que não se enquadra é direcionado aos canais eletrônicos do Ministério Público Eleitoral do estado. Em 2026, o acesso foi pelo e-Título ou pelo Gov.br, com sigilo da identidade de quem denuncia e número de protocolo para acompanhamento.

Se a compra de votos vier junto com dinheiro sem origem declarada, o caso pode tocar também em caixa dois. Para entender onde termina um e começa o outro, veja o guia de caixa dois eleitoral.

Onde entra o detetive particular

O detetive não substitui o Ministério Público. A Lei 13.432/2017, no art. 2º, limita o trabalho a dados de natureza não criminal, e o art. 10, I, proíbe aceitar serviço que contribua para infração penal. Dentro desse limite, ele pode ajudar a organizar o que você já tem.

  • Linha do tempo e relatório. Ordenar fatos, datas e material, com indicação de fonte, no relatório do art. 9º.
  • Observação em local público. Registrar movimentação visível na rua, sem abordar ninguém e sem vigilância reiterada.
  • Fonte aberta. Checar se uma empresa que aparece no caso existe, quem são os sócios em junta comercial e o que está publicado em diário oficial.
  • Colaboração com a polícia. Com sua autorização expressa, o art. 5º permite colaborar com investigação policial em curso.

Para o candidato ou partido que quer saber se o próprio comitê vaza informação para quem compra votos, o caminho é a contrainteligência em campanha eleitoral. Para o eleitor que quer conhecer quem pede o voto, a outra resposta, sobre como checar um candidato, mostra as fontes públicas.

Quanto custa e o que muda o valor

As fontes de mercado consultadas em novembro de 2026 não trazem faixa própria para casos eleitorais. Como referência, plataformas de orçamento do setor listam diária de R$ 300 a R$ 800 e análise digital e de fonte aberta de R$ 300 a R$ 1.500. Trabalho à noite ou em feriado costuma ter acréscimo de 20% a 50%, e o deslocamento entre municípios é cobrado à parte. Os fatores estão em quanto custa um detetive particular.

O que o detetive não pode fazer

O detetive não pode grampear, instalar escuta, entrar em celular ou conta, esconder rastreador, quebrar sigilo bancário, se passar por eleitor ou policial nem participar de diligência policial. O art. 11 da Lei 13.432/2017 manda respeitar intimidade, privacidade, honra e imagem das pessoas. A lista completa está em o que o detetive pode e não pode fazer, e a profissão é explicada no guia do detetive particular.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado. Em risco imediato, ligue 190.

Veja o guia completo de investigação política e eleitoral, com os outros temas da eleição.

Em outros Mundos

Para conferir seus dados de eleitor, veja como saber o número do título de eleitor. Mensagens falsas em nome da Justiça Eleitoral seguem o padrão do phishing. Outras dúvidas sobre investigação têm resposta no Mundo Detetive Particular, e a resposta para outros temas está no MundoBlá.

Perguntas frequentes

Compra de votos é crime?

Sim. O art. 299 do Código Eleitoral pune quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita. A pena é reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

O eleitor que aceita dinheiro também comete crime?

O texto do art. 299 do Código Eleitoral inclui solicitar ou receber vantagem para dar voto, então o eleitor também pode responder. Se você recebeu uma oferta e quer denunciar, converse antes com um advogado ou com o Ministério Público Eleitoral sobre a forma de relatar o fato sem se expor.

O que é captação ilícita de sufrágio?

É o nome que a Lei 9.504/1997, no art. 41-A, dá à conduta do candidato que doa, oferece, promete ou entrega bem ou vantagem ao eleitor para obter o voto, do registro da candidatura até o dia da eleição. A sanção é multa de mil a cinquenta mil Ufir e cassação do registro ou do diploma.

Precisa pedir voto de forma explícita para ser compra de votos?

Não. O §1º do art. 41-A da Lei 9.504/1997 diz que o pedido explícito de votos é desnecessário, bastando a evidência do dolo, o especial fim de agir. Na prática, o contexto da entrega e a ligação com a candidatura pesam na análise feita pela Justiça Eleitoral.

Ameaçar eleitor para obter voto também é punido?

Sim. O §2º do art. 41-A da Lei 9.504/1997 aplica as mesmas sanções a quem pratica violência ou grave ameaça contra a pessoa para obter o voto. Em caso de ameaça, priorize a sua segurança: ligue 190 se houver risco imediato e registre boletim de ocorrência na Polícia Civil do estado.

Onde denunciar compra de votos?

Ao juiz eleitoral da zona onde o fato ocorreu, ao Ministério Público Eleitoral, à autoridade policial ou pelo aplicativo Pardal durante a campanha. O art. 356 do Código Eleitoral diz que todo cidadão que souber de infração penal eleitoral deve comunicá-la ao juiz eleitoral da zona.

O Pardal aceita denúncia de compra de votos?

O Manual do Eleitor do TSE, de agosto de 2026, cita a compra de votos entre os temas do Pardal. A Portaria TSE nº 451/2026 diz que o que não se enquadra no escopo do aplicativo é encaminhado aos canais do Ministério Público Eleitoral do estado. Nos dois casos, a denúncia chega a quem apura.

A denúncia pelo Pardal é anônima?

Em 2026, não foi anônima no acesso: o usuário entrou pelo e-Título ou pelo Gov.br. A Portaria TSE nº 451/2026 garante, porém, que a identidade de quem denuncia fica protegida por sigilo. O aplicativo aceita fotos, vídeos, áudios e endereços de páginas e gera um protocolo para acompanhamento.

Que provas ajudam numa denúncia de compra de votos?

Data, hora e local exatos, descrição do que foi oferecido, nomes ou características de quem ofereceu, fotos feitas em local público, mensagens que você mesmo recebeu e nomes de testemunhas. Material organizado em ordem cronológica ajuda o Ministério Público a decidir rápido se abre investigação e quais diligências pedir.

Posso gravar a conversa em que me oferecem dinheiro?

A Lei 9.296/1996, art. 10-A, §1º, diz que não há crime de captação ambiental quando quem grava é um dos interlocutores. Gravar conversa de terceiros, da qual você não participa, é outra situação e pode ser crime. Antes de entregar a gravação, peça orientação a um advogado.

Posso postar a denúncia nas redes sociais?

Não é o caminho recomendado. Acusar alguém em público sem decisão da Justiça pode gerar processo contra você e ainda alerta quem cometeu o ilícito. O melhor é entregar o material ao Ministério Público Eleitoral, ao juiz eleitoral ou pelo Pardal, que protege a identidade de quem denuncia.

Até quando dá para denunciar compra de votos?

A representação por captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação, segundo o §3º do art. 41-A da Lei 9.504/1997. Esse prazo vale para a ação eleitoral. O crime do art. 299 do Código Eleitoral segue as regras penais. Na dúvida, comunique logo e deixe o prazo com quem apura.

Detetive particular pode investigar compra de votos?

Não como investigação criminal. A Lei 13.432/2017, no art. 2º, limita o detetive a dados de natureza não criminal. Ele pode organizar a cronologia, observar locais públicos e levantar dados em fonte aberta, mas quem apura o crime é o Ministério Público Eleitoral com a polícia.

O detetive pode colaborar com a polícia num caso eleitoral?

Pode, se você autorizar expressamente. O art. 5º da Lei 13.432/2017 permite a colaboração com investigação policial em curso, e o delegado aceita ou rejeita a ajuda a qualquer tempo. O art. 10, IV, proíbe o detetive de participar diretamente de diligências policiais.

Quanto custa contratar um detetive para organizar a denúncia?

As fontes de mercado consultadas em novembro de 2026 não trazem faixa para casos eleitorais. Plataformas de orçamento do setor listam diária de R$ 300 a R$ 800 e análise de fonte aberta de R$ 300 a R$ 1.500. Trabalho à noite ou em feriado costuma ter acréscimo de 20% a 50%.

Quem julga a compra de votos?

A Justiça Eleitoral. A ação por captação ilícita de sufrágio segue o procedimento do art. 22 da Lei Complementar 64/1990, e o crime do art. 299 é de ação pública, segundo o art. 355 do Código Eleitoral. Quem propõe a ação penal é o Ministério Público, não o eleitor nem o detetive.

Denunciei e nada aconteceu. O que faço?

Guarde o número de protocolo e acompanhe pelo canal usado. Se tiver fato novo, complemente a denúncia com o mesmo protocolo. Você também pode procurar diretamente a Promotoria Eleitoral da sua zona. O andamento depende da análise do Ministério Público, e nem toda denúncia vira processo.

Fontes e data de verificação

Código Eleitoral, Lei 9.504/1997, Lei 13.432/2017, Lei 9.296/1996, Código Penal, TSE, Manual do Eleitor, TSE, Portaria do Pardal. Conferido em 5 de novembro de 2026.

Referências

  • Código Eleitoral, Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, texto compilado (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm.
  • Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, Lei das Eleições (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm.
  • Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017 (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13432.htm.
  • Lei nº 9.296/1996 (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9296.htm.
  • Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, texto compilado (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
  • TSE: Manual do Eleitor, como denunciar irregularidades (27/08/2026). Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Agosto/manual-do-eleitor-veja-como-denunciar-irregularidades-nas-eleicoes.
  • TSE: regulamentação do aplicativo Pardal, Portaria TSE nº 451/2026 (27/07/2026). Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Julho/tse-regulamenta-uso-do-aplicativo-pardal-para-denuncias-de-propaganda-eleitoral-irregular-nas-eleicoes-2026.

Fontes conferidas em 05 de novembro de 2026.

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Redação MundoBlá

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