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Neste artigo
O que conta como compra de votos
A lei tem duas portas para o mesmo comportamento. Uma é penal, e a outra é eleitoral. As duas foram conferidas no Planalto em novembro de 2026.
O art. 299 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) descreve o crime: dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outra pessoa, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. A pena é reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
O art. 41-A da Lei 9.504/1997 trata da captação ilícita de sufrágio. É o candidato que doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, com o fim de obter o voto, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. A sanção é multa de mil a cinquenta mil Ufir e cassação do registro ou do diploma.
Exemplos ilustrativos do que costuma ser relatado: dinheiro entregue em mãos, cesta básica ou material de construção condicionado ao voto, promessa de emprego, pagamento de conta de luz, transporte com combinação de voto. O que define o ilícito é a troca com o voto, e não o objeto em si.
Três detalhes da lei ajudam a entender o caso:
- Não precisa pedido explícito. O §1º do art. 41-A diz que basta a evidência do dolo, o especial fim de agir.
- Ameaça também conta. O §2º aplica as mesmas sanções a quem usa violência ou grave ameaça para obter o voto.
- Quem recebe também pode responder. O art. 299 inclui solicitar ou receber. Se você aceitou algo e quer denunciar, fale antes com um advogado.
| Ponto | Crime (Código Eleitoral, art. 299) | Ilícito eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 41-A) |
|---|---|---|
| Quem pode responder | Quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe | O candidato que capta o voto |
| Sanção | Reclusão de até quatro anos e dias-multa | Multa e cassação do registro ou do diploma |
| Quem move | Ministério Público (ação pública, art. 355) | Representação na Justiça Eleitoral pelo rito do art. 22 da LC 64/1990 |
| Prazo citado na lei | Regras penais | Representação até a data da diplomação (§3º) |
Como reunir provas sem cometer crime
A Justiça Eleitoral precisa de fatos concretos, e não de suspeita genérica. O Manual do Eleitor do TSE lembra que é possível reunir provas, desde que respeitados os limites da Constituição e da lei. Prova obtida por meio ilícito é inadmissível no processo (Constituição, art. 5º, LVI).
- Anote na hora. Data, horário, endereço, o que foi oferecido, em troca de quê, quem estava presente.
- Descreva quem ofereceu. Nome, se souber, ou características, veículo, material de campanha visível.
- Fotografe só o que está em local público. Fila de distribuição na rua, veículo com material de campanha, faixa. Sem entrar em casa ou comitê alheio.
- Guarde as mensagens que você recebeu. Print com data, número e nome do remetente, sem apagar o original do seu celular.
- Liste testemunhas. Nomes e contato de quem viu o mesmo fato e aceita confirmar.
- Não confronte ninguém. Abordar o suposto comprador expõe você e alerta quem praticou o ato.
- Monte uma linha do tempo. Um arquivo simples, em ordem cronológica, com cada fato e o material que o comprova.
- Entregue logo. Quanto mais perto do fato, mais fácil para o Ministério Público pedir diligências.
Sobre gravação, a Lei 9.296/1996, art. 10-A, §1º, diz que não há crime de captação ambiental quando a gravação é feita por um dos interlocutores. Gravar conversa de terceiros, em que você não participa, é outra situação. Antes de usar qualquer áudio, fale com um advogado.
O que não fazer ao investigar compra de votos
O impulso de "pegar no flagra" leva a erros que viram crime ou anulam a denúncia.
- Grampo e escuta escondida. Interceptar ligação ou mensagem e instalar escuta ambiental sem ordem judicial é crime do art. 10 da Lei 9.296/1996, com reclusão de 2 a 4 anos e multa.
- Entrar no celular de alguém. Invadir o aparelho de cabo eleitoral ou de eleitor é crime do art. 154-A do Código Penal, com reclusão de 1 a 4 anos e multa.
- Rastreador no carro de quem distribui. Não é técnica permitida, e seguir alguém de forma reiterada pode configurar perseguição (art. 147-A do Código Penal).
- Armar o flagrante. Oferecer-se para vender o voto e induzir a entrega cria problema para você e enfraquece o caso.
- Expor nas redes. Acusar em público alerta os envolvidos e pode gerar processo contra quem acusa.
Atenção: a denúncia vale pelo fato, e não pela quantidade de material. Uma descrição precisa, com data e local, costuma pesar mais do que um vídeo obtido de forma ilegal.
Onde denunciar compra de votos
O art. 356 do Código Eleitoral diz que todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal eleitoral deve comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde ela ocorreu. Se for verbal, a comunicação é reduzida a termo, assinada por quem comunica e por duas testemunhas, e enviada ao Ministério Público.
| Canal | Quando usar | O que levar |
|---|---|---|
| Aplicativo Pardal (TSE) | Durante a campanha | Descrição, fotos, vídeos, áudios, endereços de páginas |
| Ministério Público Eleitoral do estado | A qualquer tempo, crime eleitoral | Linha do tempo, provas, testemunhas |
| Juiz eleitoral da zona | Fato concreto na sua cidade | Comunicação escrita ou verbal reduzida a termo |
| Polícia Civil ou 190 | Ameaça, violência, coação | Boletim de ocorrência |
O Manual do Eleitor do TSE, de agosto de 2026, cita a compra de votos entre os temas do Pardal. A Portaria TSE nº 451/2026, que regulou o aplicativo em 2026, dividiu as denúncias entre propaganda irregular na internet e outras formas de propaganda irregular. O que não se enquadra é direcionado aos canais eletrônicos do Ministério Público Eleitoral do estado. Em 2026, o acesso foi pelo e-Título ou pelo Gov.br, com sigilo da identidade de quem denuncia e número de protocolo para acompanhamento.
Se a compra de votos vier junto com dinheiro sem origem declarada, o caso pode tocar também em caixa dois. Para entender onde termina um e começa o outro, veja o guia de caixa dois eleitoral.
Onde entra o detetive particular
O detetive não substitui o Ministério Público. A Lei 13.432/2017, no art. 2º, limita o trabalho a dados de natureza não criminal, e o art. 10, I, proíbe aceitar serviço que contribua para infração penal. Dentro desse limite, ele pode ajudar a organizar o que você já tem.
- Linha do tempo e relatório. Ordenar fatos, datas e material, com indicação de fonte, no relatório do art. 9º.
- Observação em local público. Registrar movimentação visível na rua, sem abordar ninguém e sem vigilância reiterada.
- Fonte aberta. Checar se uma empresa que aparece no caso existe, quem são os sócios em junta comercial e o que está publicado em diário oficial.
- Colaboração com a polícia. Com sua autorização expressa, o art. 5º permite colaborar com investigação policial em curso.
Para o candidato ou partido que quer saber se o próprio comitê vaza informação para quem compra votos, o caminho é a contrainteligência em campanha eleitoral. Para o eleitor que quer conhecer quem pede o voto, a outra resposta, sobre como checar um candidato, mostra as fontes públicas.
Quanto custa e o que muda o valor
As fontes de mercado consultadas em novembro de 2026 não trazem faixa própria para casos eleitorais. Como referência, plataformas de orçamento do setor listam diária de R$ 300 a R$ 800 e análise digital e de fonte aberta de R$ 300 a R$ 1.500. Trabalho à noite ou em feriado costuma ter acréscimo de 20% a 50%, e o deslocamento entre municípios é cobrado à parte. Os fatores estão em quanto custa um detetive particular.
O que o detetive não pode fazer
O detetive não pode grampear, instalar escuta, entrar em celular ou conta, esconder rastreador, quebrar sigilo bancário, se passar por eleitor ou policial nem participar de diligência policial. O art. 11 da Lei 13.432/2017 manda respeitar intimidade, privacidade, honra e imagem das pessoas. A lista completa está em o que o detetive pode e não pode fazer, e a profissão é explicada no guia do detetive particular.
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado. Em risco imediato, ligue 190.
Veja o guia completo de investigação política e eleitoral, com os outros temas da eleição.
Em outros Mundos
Para conferir seus dados de eleitor, veja como saber o número do título de eleitor. Mensagens falsas em nome da Justiça Eleitoral seguem o padrão do phishing. Outras dúvidas sobre investigação têm resposta no Mundo Detetive Particular, e a resposta para outros temas está no MundoBlá.
Perguntas frequentes
Compra de votos é crime?
Sim. O art. 299 do Código Eleitoral pune quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita. A pena é reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
O eleitor que aceita dinheiro também comete crime?
O texto do art. 299 do Código Eleitoral inclui solicitar ou receber vantagem para dar voto, então o eleitor também pode responder. Se você recebeu uma oferta e quer denunciar, converse antes com um advogado ou com o Ministério Público Eleitoral sobre a forma de relatar o fato sem se expor.
O que é captação ilícita de sufrágio?
É o nome que a Lei 9.504/1997, no art. 41-A, dá à conduta do candidato que doa, oferece, promete ou entrega bem ou vantagem ao eleitor para obter o voto, do registro da candidatura até o dia da eleição. A sanção é multa de mil a cinquenta mil Ufir e cassação do registro ou do diploma.
Precisa pedir voto de forma explícita para ser compra de votos?
Não. O §1º do art. 41-A da Lei 9.504/1997 diz que o pedido explícito de votos é desnecessário, bastando a evidência do dolo, o especial fim de agir. Na prática, o contexto da entrega e a ligação com a candidatura pesam na análise feita pela Justiça Eleitoral.
Ameaçar eleitor para obter voto também é punido?
Sim. O §2º do art. 41-A da Lei 9.504/1997 aplica as mesmas sanções a quem pratica violência ou grave ameaça contra a pessoa para obter o voto. Em caso de ameaça, priorize a sua segurança: ligue 190 se houver risco imediato e registre boletim de ocorrência na Polícia Civil do estado.
Onde denunciar compra de votos?
Ao juiz eleitoral da zona onde o fato ocorreu, ao Ministério Público Eleitoral, à autoridade policial ou pelo aplicativo Pardal durante a campanha. O art. 356 do Código Eleitoral diz que todo cidadão que souber de infração penal eleitoral deve comunicá-la ao juiz eleitoral da zona.
O Pardal aceita denúncia de compra de votos?
O Manual do Eleitor do TSE, de agosto de 2026, cita a compra de votos entre os temas do Pardal. A Portaria TSE nº 451/2026 diz que o que não se enquadra no escopo do aplicativo é encaminhado aos canais do Ministério Público Eleitoral do estado. Nos dois casos, a denúncia chega a quem apura.
A denúncia pelo Pardal é anônima?
Em 2026, não foi anônima no acesso: o usuário entrou pelo e-Título ou pelo Gov.br. A Portaria TSE nº 451/2026 garante, porém, que a identidade de quem denuncia fica protegida por sigilo. O aplicativo aceita fotos, vídeos, áudios e endereços de páginas e gera um protocolo para acompanhamento.
Que provas ajudam numa denúncia de compra de votos?
Data, hora e local exatos, descrição do que foi oferecido, nomes ou características de quem ofereceu, fotos feitas em local público, mensagens que você mesmo recebeu e nomes de testemunhas. Material organizado em ordem cronológica ajuda o Ministério Público a decidir rápido se abre investigação e quais diligências pedir.
Posso gravar a conversa em que me oferecem dinheiro?
A Lei 9.296/1996, art. 10-A, §1º, diz que não há crime de captação ambiental quando quem grava é um dos interlocutores. Gravar conversa de terceiros, da qual você não participa, é outra situação e pode ser crime. Antes de entregar a gravação, peça orientação a um advogado.
Posso postar a denúncia nas redes sociais?
Não é o caminho recomendado. Acusar alguém em público sem decisão da Justiça pode gerar processo contra você e ainda alerta quem cometeu o ilícito. O melhor é entregar o material ao Ministério Público Eleitoral, ao juiz eleitoral ou pelo Pardal, que protege a identidade de quem denuncia.
Até quando dá para denunciar compra de votos?
A representação por captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação, segundo o §3º do art. 41-A da Lei 9.504/1997. Esse prazo vale para a ação eleitoral. O crime do art. 299 do Código Eleitoral segue as regras penais. Na dúvida, comunique logo e deixe o prazo com quem apura.
Detetive particular pode investigar compra de votos?
Não como investigação criminal. A Lei 13.432/2017, no art. 2º, limita o detetive a dados de natureza não criminal. Ele pode organizar a cronologia, observar locais públicos e levantar dados em fonte aberta, mas quem apura o crime é o Ministério Público Eleitoral com a polícia.
O detetive pode colaborar com a polícia num caso eleitoral?
Pode, se você autorizar expressamente. O art. 5º da Lei 13.432/2017 permite a colaboração com investigação policial em curso, e o delegado aceita ou rejeita a ajuda a qualquer tempo. O art. 10, IV, proíbe o detetive de participar diretamente de diligências policiais.
Quanto custa contratar um detetive para organizar a denúncia?
As fontes de mercado consultadas em novembro de 2026 não trazem faixa para casos eleitorais. Plataformas de orçamento do setor listam diária de R$ 300 a R$ 800 e análise de fonte aberta de R$ 300 a R$ 1.500. Trabalho à noite ou em feriado costuma ter acréscimo de 20% a 50%.
Quem julga a compra de votos?
A Justiça Eleitoral. A ação por captação ilícita de sufrágio segue o procedimento do art. 22 da Lei Complementar 64/1990, e o crime do art. 299 é de ação pública, segundo o art. 355 do Código Eleitoral. Quem propõe a ação penal é o Ministério Público, não o eleitor nem o detetive.
Denunciei e nada aconteceu. O que faço?
Guarde o número de protocolo e acompanhe pelo canal usado. Se tiver fato novo, complemente a denúncia com o mesmo protocolo. Você também pode procurar diretamente a Promotoria Eleitoral da sua zona. O andamento depende da análise do Ministério Público, e nem toda denúncia vira processo.
Fontes e data de verificação
Código Eleitoral, Lei 9.504/1997, Lei 13.432/2017, Lei 9.296/1996, Código Penal, TSE, Manual do Eleitor, TSE, Portaria do Pardal. Conferido em 5 de novembro de 2026.Referências
- Código Eleitoral, Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, texto compilado (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm.
- Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, Lei das Eleições (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm.
- Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017 (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13432.htm.
- Lei nº 9.296/1996 (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9296.htm.
- Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, texto compilado (Planalto). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
- TSE: Manual do Eleitor, como denunciar irregularidades (27/08/2026). Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Agosto/manual-do-eleitor-veja-como-denunciar-irregularidades-nas-eleicoes.
- TSE: regulamentação do aplicativo Pardal, Portaria TSE nº 451/2026 (27/07/2026). Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Julho/tse-regulamenta-uso-do-aplicativo-pardal-para-denuncias-de-propaganda-eleitoral-irregular-nas-eleicoes-2026.
Fontes conferidas em 05 de novembro de 2026.